Informação ao mercado ao abrigo do n.º 4 do artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários relativa à OPA obrigatória anunciada pela Traffic Sports Europe, Lda sobre as acções representativas do capital social da Estoril Praia – Futebol SAD
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) solicitou nesta data à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a nomeação de um auditor externo, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários, para fixação da contrapartida mínima a oferecer na oferta pública de aquisição obrigatória sobre as acções representativas do capital social da Estoril Praia – Futebol SAD, preliminarmente anunciada pela Traffic Sports Europe, Lda a 12 de Outubro de 2010.
A nomeação do auditor independente deve-se ao facto das acções da Estoril Praia – Futebol SAD não estarem admitidas à negociação em mercado regulamentado, o que torna impossível determinar o valor justo e equitativo da contrapartida de acordo com o critério da alínea b) do n.º 1 do art. 188.º do Código dos Valores Mobiliários e faz presumir como não equitativo o preço mais elevado pago pelo oferente pelas mesmas acções nos 6 meses precedentes, nos termos da alínea a) do n.º 3 mesmo artigo, uma vez que este resultou de negociação particular entre o promitente adquirente e promitente alienante.Entende-se que nesta situação a CMVM não pode considerar ilidida a referida presunção.
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